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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Europeia.

32 – O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos

nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 do presente artigo, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao

contrato financeiro em causa.

33 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas

filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas

de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam

nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes

referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 do presente artigo em relação à empresa-mãe não constitui

fundamento para:

a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;

ou

b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.

SECÇÃO V

Salvaguardas

Artigo 145.º-AC

Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o

Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal

não pode:

a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de

financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a

constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e

de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por

ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que

sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de

incumprimento;

b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados

na alínea anterior.

2 – Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo

de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:

a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte Integrante das

obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações

emergentes dos mesmos; e

b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos

mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos

mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática

da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de

um país terceiro.