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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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• Ainda neste domínio, propõe-se a revogação da proibição de um número nacional único, disposição

constitucional cujo contexto histórico de redação se encontra hoje profundamente alterado, não se

revelando como meio mais eficaz para proteção de dados pessoais num quadro de crescente

interconexão de relações com as entidades públicas

• Ademais, acolhendo a experiência decorrente da pandemia da COVID-19 e os desafios que evidenciou

na gestão de crises sanitárias, importa deixar claro um quadro constitucional que equilibre os vários

valores em presença, dando pistas seguras ao legislador para que desenhe um quadro normativo

adequado à proteção da comunidade e dos direitos e liberdades de todos. Nesse sentido, explicita-se

que a separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista

fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde,

pode ter lugar mediante decisão fundamentada, e pelo tempo estritamente necessário, em caso de

emergência de saúde pública, sempre com garantia de recurso urgente à autoridade judicial.

Por outro lado, em matéria de família, e consagrando uma realidade estabilizada e enraizada na ordem

jurídica nacional há mais de duas décadas, a remissão para a lei passa referir também, no artigo 36.º, o

regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges, que passa a ter uma

expressa tutela constitucional.

Combate à violência doméstica e de género

Um dos maiores desafios no quadro das políticas públicas contemporâneas em Portugal é o que se prende

com a erradicação da violência doméstica e de género. Apesar do significativo investimento transversal em

várias áreas da governação, de uma profunda revisitação da legislação aplicável ao fenómeno ao longo das

últimas décadas, continua a subsistir um problema grave e que deve mobilizar, com a maior solenidade e

centralidade a ação dos poderes públicos.

Nesse contexto, a Constituição deve igualmente ser um farol na orientação das políticas públicas

destinadas a eliminar o fenómeno, propondo-se, por isso, na presente iniciativa, a inscrição no artigo 67.º de

um comando dirigido ao Estado para que estabeleça políticas integradas e adote medidas de prevenção e

combate à violência doméstica e de género. Importará deixar expressa a necessidade de assegurar a proteção

e autonomia das vítimas, agilizar respostas céleres das autoridades para proteção dos seus direitos

económicos e sociais, assegurar proteção policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolver a

sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social,

em colaboração com organizações da sociedade civil.

Direitos fundamentais dos trabalhadores

No que respeita ao capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, propõe-se o

alargamento da possibilidade de indicação de representantes seus para os órgãos sociais de empresas que

não apenas as do setor público, no artigo 54.º, reforçando-se ainda a sua tutela individual, através das

seguintes alterações ao artigo 59.º:

• Atualização do elenco de causas de discriminação expressamente proibidas, contemplando a orientação

sexual e identidade de género;

• Previsão da eliminação da precariedade de vínculos e condições laborais como elemento determinante da

organização do trabalho;

• Constitucionalização da obrigatoriedade de existência de garantias de defesa do trabalhador em processo

disciplinar;

• Previsão da obrigatoriedade de medidas de proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e

subsídios a definir na lei;

• Garantia acrescida da proteção do salário, nela se prevendo expressamente o seu montante e condições

de pagamento;