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25 DE NOVEMBRO DE 2022

9

3 – […]

4 – É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei e

necessários à realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – A lei estabelece garantias efetivas contra a intrusão digital, incluindo a gravação de voz e de

imagem e a captação de dados biométricos, designadamente, por parte de operadores de

comunicações e de titulares de aplicações eletrónicas.

8 – A lei estabelece os termos em que pode ser assegurado o direito ao esquecimento digital, com

salvaguarda da realização de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

9 – (Atual n.º 7.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,

independentemente da forma de celebração, bem como o regime aplicável às pessoas que vivam em

condições análogas às dos cônjuges.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Promover, nos termos da lei, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das

empresas.

Artigo 59.º

[…]

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, identidade de género, orientação sexual,

etnia, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) […]

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal, a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a eliminar a precariedade de

vínculos e condições laborais;