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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, reprodutiva, curativa, de reabilitação e paliativa;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Estabelecer as bases, programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede

adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais, e assegurar a sua atribuição transparente e em condições de

igualdade;

c) […]

d) […]

e) Estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas

idosas, e famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em

situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo,

os menores que sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as

vítimas de discriminação ou marginalização habitacional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

a) […]

b) Promover o desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a

diminuição da pegada ecológica;

c) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e incentivar o desenvolvimento de redes