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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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atribuída pelo Estado regional, mesmo que os benefícios fiscais incidam exclusivamente sobre a receita

regional.

Por isso, esta iniciativa promove essa justiça fiscal e social, onde a região deve contribuir e permitir que a

nossa sociedade também participe, coletivamente, com um espaço ativo e dinâmico entre as empresas, as

associações, as instituições e os cidadãos.

Assim sendo, o mecenato é uma oportunidade de apoiar e dinamizar, através da iniciativa privada, em

complemento da iniciativa pública, nas suas mais diversas manifestações. Para mais, permite que as

instituições beneficiárias reforcem e diversifiquem as suas fontes de financiamento e, por maioria de razão,

sejam capazes de aumentar o seu campo de intervenção.

Como é óbvio, esta premissa só adquire uma dimensão relevante se se alargarem, substancialmente, os

benefícios fiscais, com a particularidade adicional de se poder efetuar uma diferenciação de acordo com a

área que necessita de maior estimulação ou dinamização. Veja-se, neste ponto em particular, o caso das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das suas especificidades insulares e ultraperiféricas.

As entidades regionais, que se dedicam à área científica, cultural, ambiental, desportiva e social, estão

vinculadas a especificidades e exigências provocadas pela insularidade, o que as coloca em condições

distintas das suas congéneres, por exemplo, em território continental.

É dessa especificidade insular que resulta a necessidade das regiões autónomas terem uma política fiscal

adequada às suas características, que lhes conceda a urgente equidade e, em última instância, que garanta a

desejada continuidade e igualdade de oportunidade territorial. Há, pois, que criar mecanismos que

compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas

nas regiões autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de

acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental.

A alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dando capacidade às Assembleias Legislativas Regionais

para majorar as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de

vendas ou dos serviços prestados, significa que se potencia a eficiência fiscal das empresas insulares, que se

dinamiza a economia, que se contribui para entidades ou projetos locais e que se cria um verdadeiro

envolvimento com a iniciativa privada, em complemento à iniciativa pública.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração

dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem

como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada regional.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 62.º-C

Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas

1 – Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede,

estabelecimento ou atividade nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a