O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE NOVEMBRO DE 2022

17

custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados poderão ser majorados mediante

decreto legislativo regional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos e entidades beneficiárias

as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma

que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado que lhe seguir.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de

novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 302/XV/1.ª

CONTRA OS ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDOS NO QUADRO DO CONFLITO ARMADO NA

UCRÂNIA

A invasão da Ucrânia pela Rússia, a 24 de fevereiro de 2022, resultou, até ao momento, em cerca de 8

milhões de deslocados internos e 7,8 milhões de refugiados, principalmente mulheres e crianças. Entre os

civis que procuram refúgio encontram-se sobreviventes e testemunhas de crimes sexuais. De tal forma que, no

dia 30 de março de 2022, a Diretora Executiva da ONU Mulheres apelou à abertura de um inquérito

independente sobre violência sexual alegadamente perpetrada pelas forças armadas russas na Ucrânia.

O relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas «Violência sexual relacionada a conflitos» S/2022/272,

de 29 de março de 2022, na sua alínea f), encoraja os Estados a «Proteger as mulheres politicamente ativas,

incluindo mulheres defensoras dos direitos humanos, jornalistas e construtoras da paz e aquelas que

trabalham diretamente na violência sexual relacionada a conflitos de qualquer forma de represália e garantir

que esses riscos sejam devidamente abordados e os perpetradores processados; e garantir medidas de

proteção e respostas oportunas para civis em risco iminente de violência sexual relacionada ao conflito,

incluindo aqueles em ambientes de detenção, deslocamento ou migração».

No primeiro semestre de 2022, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos já tinha

registado mais de cem denúncias de crimes sexuais, principalmente contra mulheres e raparigas, cometidos

em zonas de conflito na Ucrânia: 78 denúncias de violação sexual, incluindo violação coletiva, sete de

tentativas de violação, 15 de nudez forçada em público e 8 de outras formas de violência sexual. As vítimas

acusam soldados russos em 87 casos, separatistas pró-Rússia em dois casos e civis ou atores não

identificados em território controlado pelas forças armadas russas em dois casos. A linha direta de apoio às

vítimas implementada a nível nacional na Ucrânia também tem recebido relatos chocantes sobre crimes como

a violação coletiva ou a coerção para testemunhar atos de violência sexual cometidos contra um parceiro ou

uma criança.

A persistência do conflito armado na Ucrânia expõe os seus civis à continuação destes crimes e à

deslocação massiva da população. Em linha com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a

Convenção de Genebra de 1949 relativa à proteção de civis em tempo de guerra, com os seus protocolos

adicionais de 1977, e com o Direito Internacional Humanitário, a proteção dos civis é dever quer das partes em

conflito quer da comunidade internacional. O compromisso da República Portuguesa com os Direitos