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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;

d) […]

e) […]

f) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação, a estabilidade ecológica e o bem-estar animal e a gestão racional e eficiente de resíduos, com

respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

g) […]

h) […]

i) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente e pela biodiversidade;

j) […]

3 – Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico em condições de

suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem discriminações, incumbindo ao Estado, em

colaboração com as autarquias locais, assegurar a preservação das suas fontes e o respetivo

abastecimento.

4 – A lei prevê um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a sua

tutela pelos cidadãos.

5 – A lei garante a proteção do bem-estar animal.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da atividade profissional

e cívica com a vida familiar;

i) Estabelecer políticas integradas e adotar medidas de prevenção e combate à violência doméstica

e de género, assegurando a proteção e autonomia das vítimas, agilizando respostas céleres das

autoridades para proteção dos direitos económicos e sociais das vítimas, assegurando proteção

policial e jurisdicional adequada e em tempo útil, e desenvolvendo a sensibilização nas áreas da

educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, em colaboração com

organizações da sociedade civil.

Artigo 71.º

(Cidadãos com deficiência)

1 – Os cidadãos com deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos

deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais

se encontrem incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 – O Estado apoia as organizações de cidadãos com deficiência.