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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A garantias de defesa em processo disciplinar.

2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) À proteção da parentalidade, através das licenças, dispensas e subsídios a definir na lei;

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei, incluindo a salvaguarda do montante e

condições de pagamento contratualmente acordados.

4 – O trabalho assalariado só pode ser prestado com base em contrato livremente celebrado.

5 – É proibido o trabalho forçado e o trabalho infantil.

Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Todos têm direito, nos termos da lei, aos serviços de interesse económico geral em condições

de universalidade, igualdade e equidade.

5 – São serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de saneamento, de

energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros previstos na lei.

6 – Quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei estabelece as necessárias

obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.

Artigo 61.º

[…]

1 – A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei,

tendo em conta o interesse geral e a responsabilidade social dos agentes económicos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 62.º

[…]

1 – A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos

termos da Constituição, sem prejuízo da função social da propriedade.

2 – […]