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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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(incumbindo ao Estado e autarquias promover as políticas necessárias à sua concretização), alinha-se com as

vinculações internacionais da República Portuguesa.

Proteção ambiental e bem-estar animal

Ainda que surgindo de forma pioneira entre os textos constitucionais europeus, a dimensão ambiental da

Constituição de 1976 tem vindo a ser enriquecida ao longo dos anos em sucessivas revisões constitucionais. A

centralidade que a defesa do ambiente, o combate às alterações climáticas, a aposta na descarbonização da

economia e na valorização das fontes de energia renováveis tem adquirido ao longo dos últimos anos, impõe

uma revisitação das disposições constitucionais que se debruçam sobre a matéria. Nessa senda, a presente

iniciativa de revisão constitucional propõe um aprofundamento do artigo 66.º em torno dos seguintes eixos:

• Consagração do objetivo de desenvolvimento de um modelo de economia circular que contribua para a

diminuição da pegada ecológica;

• Promoção da utilização de fontes de energia renováveis;

• Incentivo ao desenvolvimento de redes de transportes públicos acessíveis e tendencialmente gratuitas;

• Inclusão da gestão racional e eficiente de resíduos entre os objetivos do aproveitamento racional dos

recursos naturais;

• Valorização do respeito pela biodiversidade entre os objetivos da educação ambiental;

• Consagração, de forma pioneira no quadro europeu, do direito de acesso à água potável e ao

saneamento básico em condições de suficiência, a um custo socialmente aceitável e sem

discriminações

• Constitucionalização de um regime próprio de acesso à informação ambiental, com vista a salvaguardar a

sua tutela pelos cidadãos, acolhendo nesta sede as obrigações decorrentes dos normativos da União

Europeia e da Convenção da Aarhus.

Por outro lado, e conforme já aludido, a expressa previsão no texto da constituição da garantia da proteção

do bem-estar animal, a concretizar na lei, permite dissipar dúvidas interpretativas e representa um passo

igualmente modernizador da lei fundamental, em linha com a opção de inúmeros estados-membros da União e

do próprio Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Atualização de conceitos e redação

Finalmente, intervindo-se no texto constitucional em matéria de direitos fundamentais, aproveita-se a

ocasião para imprimir alguma atualização concetual na letra das normas constitucionais, retirando expressões

datadas e optando pela utilização dos conceitos de uso contemporâneo consensualizado. É o caso, por

exemplo, da expressão «direitos humanos», nos artigos 7.º e 16.º, ou da expressão «pessoa com deficiência»,

nos artigos 71.º e 74.º.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Alterações à Constituição

São alterados os artigos 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 25.º, 27.º, 34.º, 35.º, 36.º, 54.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º,

66.º, 67.º, 71.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito