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25 DE NOVEMBRO DE 2022

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• Garantia da prestação de trabalho assalariado apenas com base em contrato livremente celebrado;

• Previsão expressa da proibição do trabalho forçado e infantil, na linha das obrigações internacionais do

Estado português.

Direitos económicos

No que respeita aos direitos económicos em sentido estrito, destaca-se em primeiro lugar a expressa

previsão e tutela constitucional que doravante se oferece no artigo 60.º ao acesso aos serviços de interesse

económico geral em condições de universalidade, igualdade e equidade.

Para o efeito, determina-se que são serviços de interesse económico geral os de fornecimento de água, de

saneamento, de energia, de transportes coletivos urbanos, de telecomunicações, de correios e outros

previstos na lei, e admite-se ainda que quando se trate de atividades abertas à atividade privada, a lei

estabelece as necessárias obrigações de serviço público às empresas encarregadas da sua prestação.

Por outro lado, e procurando explicitar de forma mais evidente a dimensão social que a iniciativa e a

propriedade privada desempenham num modelo de economia como a nossa, propõe-se que o artigo 61.º

explicite como elemento do exercício da iniciativa privada uma preocupação com a responsabilidade social dos

agentes económicos, e que o artigo 62.º contemple expressamente a existência de uma função social da

propriedade.

Reforço do Estado social

Apostando no aprofundamento da proteção do modelo de Estado social na Constituição, o projeto do

Partido Socialista foca ainda alguns eixos fundamentais para a atualização e modernização do texto da lei

fundamental.

No domínio da saúde, em que o texto constitucional é a trave-mestra sólida e consensual sobre a qual

assenta o Serviço Nacional de Saúde que representa uma das principais realizações sociais da Constituição

de Abril e indo ao encontro de várias propostas da sociedade civil, alarga-se o âmbito da garantia de acesso

através de um previsão expressa da medicina reprodutiva e da medicina paliativa, cuja centralidade na vida

quotidiana dos Portugueses é hoje mais intensa do que em 1976.

No domínio da habitação, atento o consenso alargado que permitiu, sob proposta do Partido Socialista, a

aprovação em 2019 da primeira Lei de Bases da Habitação, importa acolher no texto constitucional alguns dos

aspetos centrais desse debate e do trabalho legislativo respetivo que ainda podem não ter o grau desejado de

concretização na Constituição. Em primeiro lugar, importa deixar um comando claro no sentido da

necessidade de fixação das bases da política da habitação, evitando futuros retrocessos e garantindo a

existência de uma Lei de Bases. No que respeita à habitação pública, afigura-se de relevo garantir no texto

constitucional que a sua atribuição deverá ser sempre realizada de forma transparente e em condições de

igualdade. Finalmente, e com o maior alcance, importa deixar um comando no sentido de do dever do Estado

em estabelecer medidas de proteção especial dirigidas a jovens, cidadãos com deficiência, pessoas idosas, e

famílias com menores, monoparentais ou numerosas, bem como às pessoas e famílias em situação de

especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que

sejam vítimas de abandono ou maus-tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação

ou marginalização habitacional.

No que respeita ao domínio da educação, o presente projeto de revisão constitucional alarga, no artigo

74.º, a garantia do ensino universal, obrigatório e gratuito ao pré-escolar e ao ensino secundário,

constitucionaliza a existência obrigatória de um sistema de ação social escolar para todos os graus de ensino,

introduz um objetivo de promoção transversal, em todos os grupos etários, da literacia digital, e afirma o relevo

da educação para a proteção do ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como o papel

do sistema educativo na promoção dos direitos fundamentais e dos valores consagrados na Constituição.

Finalmente, vislumbra-se como determinante assegurar a consagração no texto constitucional,

expressamente, de um direito fundamental na área da alimentação. A proposta de um novo artigo que

determine que todos têm direito a uma alimentação acessível, de qualidade, saudável e sustentável