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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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(…)

(…) a necessidade de revisão das carreiras de TPRS, circunstância que, em si mesma, constitui fator de

risco para o cumprimento dos objetivos do internamento em centro tutelar educativo. Com efeito, enquanto não

for possível atender a esta situação, mostra-se muito difícil reter profissionais nos CE e dotar os serviços dos

recursos indispensáveis à respetiva atribuição.»4

Para além do que vem de ser dito, há outras funções, distintas das que são exercidas nos centros

educativos, igualmente cometidas a técnicos profissionais de reinserção social: trata-se da vigilância

eletrónica, cujos meios a Lei n.º 33/2010, de 2/09, na sua redação atual, regula. Sendo funções distintas

exercidas pelo mesmo grupo de profissionais, subjaz-lhes a mesma exata matriz de problemas: ausência de

enquadramento em carreira especial e de uma tabela salarial adequadas à sua natureza, a gerar os mesmos

constrangimentos: concursos em que há poucos candidatos, mobilidade para carreiras com progressão, uma

gravosa falta de recursos.

Face à realidade descrita e aos gravosos constrangimentos estruturais que ela suscita, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que a Assembleia da

República, através do presente projeto de resolução, recomende ao Governo que:

1 – Regule a carreira dos técnicos profissionais de reinserção social como carreira especial;

2 – Proceda à atualização das suas remunerações, tendo em conta os anos em que não tiveram direito à

progressão e os que os técnicos em funções contam de serviço.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XV/1.ª

RECOMENDA A AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

PARA MEDIAÇÃO PENAL

Exposição de motivos

A justiça restaurativa tem na sua génese um modelo de justiça informal assente na colaboração voluntária

da(s) vítima(s) e pessoa(s) agressora(s) e conducente à reintegração desta última, como alternativa à coerção.

Pretende-se, por um lado, o restabelecimento mais expedito da paz e ordem social e, por outro lado, uma

participação ativa de todas as partes na administração da justiça.

4 https://www.provedor-jus.pt/documentos/MNP_2021_final.pdf, pág. 63.