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30 DE NOVEMBRO DE 2022

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A mediação penal é uma forma de justiça restaurativa e está vigente no nosso ordenamento jurídico desde

2007,1 tendo sido introduzida em consequência de legislação europeia e numa perspetiva de regime

experimental, sendo apenas acessível em algumas comarcas. Aliás, há inclusivamente notícias de que este

será um sistema suspenso,2 pese embora informação oficial da sua vigência.3 Com efeito, este infelizmente

não tem sido um sistema ao qual as pessoas recorram regularmente, em parte por desconhecimento da sua

existência, tanto que não figura nas estatísticas oficiais da justiça.4

Não obstante, a evidência científica estatui que «[o] sistema de mediação penal revela-se verdadeiramente

inovador para as vítimas de crimes no panorama jurídico português, porque, num processo penal tradicional, a

vítima de um crime muito dificilmente pode intervir na qualidade de vítima. Para o fazer, deverá constituir-se

como assistente, tornando-se assim um sujeito processual, patrocinado por advogado, e passando a ter a

possibilidade de intervir. De outro modo, só pode intervir na qualidade de testemunha, não tendo a

possibilidade de influir no processo, ou pedindo uma indemnização civil. Nesse sentido, a mediação permite

que a vítima tenha um espaço de intervenção pessoal.»

Igualmente, «a suspensão provisória do processo, consagrada no artigo 281.º do Código de Processo

Penal, tem um maior alcance, mas ainda se limita a penas que não excedam cinco anos de prisão. Na

suspensão provisória, o processo insere-se no sistema penal tradicional, havendo contudo, a um dado

momento, uma tentativa de resolver o conflito impondo regras de conduta ao agressor para evitar que o

processo prossiga para a condenação.»5

Ou seja, apesar de neste momento o sistema de mediação penal, tal como consagrado no ordenamento

jurídico português, estar reservado apenas a alguns crimes semipúblicos e privados é possível, e desejável,

perspetivar uma aplicação dos princípios da justiça restaurativa a outros crimes, como por exemplo para a

pequena e média criminalidade (como defendido pela APAV6) ou até para crimes motivados pelo ódio (como

sugerido pela Associação ILGA Portugal7).

Sabendo das enormes limitações do sistema punitivo português, com investigações complexas e morosas,

acrescidos tempos de prisão preventiva e falta de condições adequadas do sistema prisional, entende o LIVRE

que a reparação das vítimas e reabilitação do agente deve passar pela aplicação de meios alternativos de

resolução de litígios pelo que ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado

do Livre propõe que a Assembleia da República, através do presente projeto de resolução, recomende ao

Governo que:

1 – Avalie a implementação do sistema de mediação penal vigente e estude a possibilidade de aplicação

dos princípios da justiça restaurativa a crimes de natureza diversa;

2 – Dote o sistema judicial e penal de meios materiais, técnicos e humanos capazes de implementar

métodos de resolução alternativa de litígios em matéria penal;

3 – Proceda a uma campanha de divulgação e sensibilização do público em geral para a existência do

sistema de mediação penal.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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1 Regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal | DRE 2 Como pode uma pandemia desencadear a reforma do sistema penitenciário português? | PÚBLICO (publico.pt) 3 Perguntas frequentes sobre o Sistema de Mediação Penal | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt) 4 Mediação pública (justica.gov.pt) 5 Manual de Justiça Restaurativa, ILGA Portugal, pp. 221-222, disponível em: https://safetobe.eu/pt/professionals/ 6https://rr.sapo.pt/noticia/legislativas-2019/2019/09/13/apav-defende-justica-restaurativa-mas-a-comecar-por-crimes-leves/164487/ 7 cf. nota 5.