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15 DE DEZEMBRO DE 2022

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para garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam, é fundamental alterar a

lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm

os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades

espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Adicionalmente, aproveitando a oportunidade para clarificar e atualizar outros aspetos do regime, o projeto

de lei introduz ainda modificações a outros domínios de regulação, designadamente:

• Clarificando o alcance da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º de forma a não permitir que os órgãos

de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária ou minoritária,

direta ou indiretamente, por entidades públicas possam entrar em concorrência com os órgãos que a lei

visa proteger, não distorcendo os objetivos do regime;

• Aditando um novo número ao artigo 5.º, abrindo espaço à possibilidade de a distribuição das campanhas

de publicidade institucional poder ser também realizada, diretamente, através das associações

representativas do sector, viabilizando assim a coexistência de modelos alternativos de maior proximidade

aos interesses dos diversos segmentos de comunicação social a quem a lei se dirige.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados

às comunidades portuguesas no estrangeiro, e de clarificar aspetos do seu âmbito subjetivo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 2.º

[…]

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes

entidades:

a) A Assembleia da República, bem como os órgãos e entidades de que funcionam junto desta;

b) [Anterioralíneaa).];