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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

4

c) [Anterior alínea b).];

d) Entidades administrativas independentes;

e) [Anterior alínea c).]

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) “Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa” aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente

dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social

das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre

Portugal;

d) [Atual alínea c).];

f) [Atual alínea e).]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente

lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também

podem ser adjudicadas às associações representativas do setor, que, para o efeito, devem estar registadas na

ERC.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro;

f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária ou

minoritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja