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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na Secção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na

alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos

ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-

se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DE COMBATE AO

DESPERDÍCIO ALIMENTAR, ALTERANDO DE DOAÇÃO LEI N.º 62/2021, DE 19 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo PAN, ao aprovar o regime jurídico aplicável à doação de

géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício

alimentar, constituiu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte das empresas ao

flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos

de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo à recente discussão

e aprovação de regimes similares noutros países da União Europeia – com destaque para Espanha e para a

região da Catalunha –, afigura-se como necessário introduzir algumas medidas adicionais que visam a

promoção da adoção de boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.

Em primeiro lugar, pretende-se clarificar as regras sobre o destino dado aos géneros alimentícios que não

estejam em condições para doação – seja por não cumprirem as regras em vigor relativas a higiene e segurança