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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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ambiente.

Artigo 6.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – São também deveres das empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do presente artigo:

a) Encaminhar os excedentes de géneros alimentícios impróprios para consumo ou que não cumpram os

requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação anterior, para a utilização como

subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica, em termos a

definir por portaria do membro do governo responsável pela área do ambiente e com respeito.

b) Dispor de secções de vendas para o escoamento dos géneros alimentícios ditos “feios”, “imperfeitos” ou

“inestéticos”.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão alimentar e reduzir perdas e

desperdício de alimentos;

f) Promover o consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis e melhorar

as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores;

g) Garantir medidas que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução

das perdas e desperdício de alimentos, em respeito pelos critérios estabelecidos na legislação europeia em

vigor, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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