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15 DE DEZEMBRO DE 2022

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outros bens, a perda brutal de poder de compra dos trabalhadores e das suas famílias concorre para a

diminuição da atividade destas pequenas empresas, muitas delas ainda não recuperadas dos efeitos da

pandemia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o montante máximo de atualização da componente fixa das rendas ou dos custos

de locação de espaços em centros comerciais.

Artigo 2.º

Incidência

A presente lei é apenas aplicável aos contratos celebrados com locatários classificados como micro ou

pequena empresa nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Fixação do montante máximo de atualização de renda

Durante o ano civil de 2023, o montante máximo de atualização das rendas dos estabelecimentos localizados

em centros comerciais não pode ser superior a 2 % do valor total da componente fixa ou dos custos de locação

previstos nos contratos já celebrados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2023.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo Maia — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 420/XV/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE PRATICANTE DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS NO ENSINO

SUPERIOR

Exposição de motivos

A cultura é a pedra basilar de um país, o que o caracteriza e distingue dos demais.

Dispõe o artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito à educação

e à cultura», tendo sido uma intenção clara do legislador constituinte a sua promoção. No entanto, a obrigação

de uma isenção doutrinária do Estado não o deve impedir de promover o acesso à fruição e criação cultural (cfr.

artigo 73.º, n.º 3, da CRP), sendo que a efetivação deste direito económico social e cultural pressupõe o