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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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desenvolvimento de políticas que prossigam este fim. Neste sentido, esta incumbência ganha ainda mais

importância na Juventude, asseverando a proteção dos seus direitos, nomeadamente no ensino e na cultura

[cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da CRP].

A prática de atividades artísticas assume um papel primordial no desenvolvimento humano. Deste modo, a

sua importância é ainda maior quando pensamos nos mais jovens, seja através da melhoria das capacidades

cognitivas, da inteligência emocional (i.e., a capacidade de identificar e sentir as emoções dos outros e as

próprias), da melhoria das relações interpessoais e da autoestima. Todos estes fatores imprimem uma

importância no desenvolvimento humano que poderá potenciar uma geração dotada de competências não

apenas técnicas, mas acima de tudo relacionais. Por conseguinte, podemos afirmar que a promoção do

desenvolvimento das atividades culturais nos jovens permitirá acreditar nas gerações futuras.

Este projeto de lei visa não só a promoção destas atividades, mas sobretudo dar uma resposta clara a todos

os jovens que a elas se dedicam e pretendem conciliá-las com o seu percurso académico. Como é sabido, as

exigências decorrentes do próprio sistema de ensino e de acesso ao ensino superior reclamam um esforço,

método e capacidade de trabalho constantes, o que poderá ficar comprometido sem o auxílio e os apoios

necessários a estes estudantes. Neste sentido, o presente Estatuto assume-se como uma ferramenta elementar

na melhoria das oportunidades dadas. Saliente-se que esta iniciativa não é nova. Em França, várias Instituições

de ensino superior adotaram o «Estatuto do Estudante Artista» (Statut d'étudiant-artiste), destinado a todos

aqueles que exerçam as atividades de forma sustentada e profissional, conquanto tal atividade seja devidamente

comprovada. Em Portugal, o Instituto Politécnico de Coimbra criou o Estatuto de Estudante Praticante de

Atividades Artísticas (cfr.Despacho n. º 1155/2018 – Diário da República n.º 22/2018, Série II, de 2018-01-31).

Ademais, não podemos ignorar o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o qual aprovou o regime do

estudante atleta do ensino superior, visando, justamente, permitir a todos eles a articulação da prática desportiva

com os seus estudos. Neste sentido, e como decorrência do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da

CRP) consideramos da maior relevância que se acautele a situação de todos os jovens que se decidam à prática

de atividades artísticas e que, como sabemos, não se encontram abrangidos pelo diploma supracitado.

Entendemos que é da maior justiça este reconhecimento e valorização dos estudantes do ensino superior que

conjugam a atividade letiva e o seu percurso académico com a prática de Atividades Artísticas.

O presente estatuto adota, também, uma estrutura semelhante ao do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril,

nomeadamente alguns dos direitos e deveres, o conceito de mérito académico e o campo de regulamentação

conferido às instituições do ensino superior. Claro está que as especificidades inerentes às atividades artísticas

se encontram consagradas no presente projeto de lei. A densificação do que se entende por atividades artísticas

é exaustiva, procurando-se, também, consagrar um âmbito de aplicação o mais abrangente possível.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei estabelece o estatuto do estudante praticante de atividades artísticas (estatuto)

definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos do disposto no presente projeto de lei, são considerados estudantes praticantes de atividades

artísticas os estudantes matriculados e inscritos no ensino superior que cumulativamente:

a) Participem numa das atividades artísticas previstas no artigo 3.º;

b) Sejam beneficiários do estatuto nos termos previstos no artigo 4.º;

c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º