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15 DE DEZEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 417/XV/1.ª

CRIA INCENTIVOS FISCAIS À DOAÇÃO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO

ALIMENTAR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO CÓDIGO

DO IRC

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao aprovar o Regime

jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao

combate ao desperdício alimentar, deu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte

das empresas ao flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos

constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva

(UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo ao contexto de grave

crise social que o País está a viver devido ao contexto inflacionário, o PAN considera que devem ser dados

incentivos para que as empresas cumpram as exigências deste regime e adotem boas práticas na prevenção

do desperdício alimentar.

Cientes de que os donativos das empresas representam 31 % do financiamento e apoios das entidades do

setor social, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação de alimentos por via

da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de géneros alimentícios,

feitos ao abrigo do enquadramento legal proposto, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do

exercício em valor correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou

dos serviços prestados.

Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a forma de benefício fiscal assumem-se, segundo

o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso instrumento para incentivar as doações de alimentos por

parte das empresas e assim combater o desperdício alimentar. De resto, esta proposta do PAN pretende

concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho definido pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento

Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g), estabelece a necessidade de os Estados-Membros

incentivarem a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, algo que segundo

o n.º 3 do Anexo IV-A da diretiva se poderá concretizar por via de «incentivos fiscais para a doação de produtos,

sobretudo de géneros alimentícios».

A própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade

de eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um

fiscalidade indutora para bons comportamentos no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de

desperdício. Tal proposta foi sufragada anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as Perdas e o

Desperdício Alimentares no âmbito das suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação de incentivo das

deduções à coleta em sede de IRC para as doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a criação de

incentivos fiscais à doação de alimentos foi também defendida recentemente pela Associação da Hotelaria,

Restauração e Similares de Portugal e por Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.