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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 2.º

Regime transitório e temporário de Isenção de IVA na aquisição de bens alimentares essenciais

A partir da data de entrada em vigor da presente Lei e até ao dia 31 de dezembro de 2023, nos termos da

permissão constante do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, com as

alterações previstas na Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, estão isentas de IVA as

transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens alimentares essenciais:

a) Cereais, previstos na verba 1.1.1 da Lista I anexa ao Código do IVA;

b) Arroz, previsto na verba 1.1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA;

c) Massas alimentícias e pastas secas similares, previstas na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do IVA;

d) Pão, previsto na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA;

e) Frutas, legumes e produtos hortícolas, previstos na verba 1.6 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produz efeitos retractivos à data de 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 419/XV/1.ª

ESTABELECE O MONTANTE MÁXIMO DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS DE ESPAÇOS EM CENTROS

COMERCIAIS

Exposição de motivos

A maioria dos centros comerciais do País encontram-se nas mãos dos grandes fundos de investimento

imobiliário que impõem, pelo seu poderio económico, condições leoninas aos pequenos lojistas em matéria de

arrendamento. Estes pequenos lojistas foram deixados novamente à mercê dos interesses destes fundos

durante os sucessivos confinamentos e medidas restritivas das atividades económicas adotadas pelo Governo

durante a pandemia de COVID-19, quando estes impuseram o pagamento da componente fixa das rendas,

mesmo quando todos os pressupostos subjacentes à sua fixação foram alterados.

Estes grandes grupos económicos gozam de total liberdade para impor a sua lei nos contratos que celebram

com os pequenos lojistas, à margem de toda a restante legislação da República sobre arrendamento; ao mesmo

tempo que negoceiam contratos e cláusulas muito diferentes e mais vantajosas para as grandes empresas que

desenvolvem a sua atividade nos centros comerciais.

A Lei n.º 6/2006, de 14 de agosto, já previa no seu artigo 64.º, que o Governo deveria aprovar em 180 dias

um «Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais». Os sucessivos Governos nada fizeram

sobre o arrendamento em espaços comerciais, promovendo a «lei da selva» também no arrendamento

comercial.

O PCP, embora considere que são necessárias políticas de fundo que ponham fim ao domínio dos grupos

económicos sobre todas as vertentes da economia nacional, entende que a situação da hora presente exige

medidas que protejam as micro e pequenas empresas. A par do aumento brutal dos custos com a energia e