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15 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Atividades Artísticas

1 – Por atividades artísticas entende-se toda a prática relacionada com a arte, nomeadamente:

a) As que se encontrem ligadas à interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo, artes visuais

e do audiovisual, bem como outras interpretações ou execuções de natureza análoga.

b) As atividades musicais, compreendendo-se os ensaios, bem como todas aqueles que se realizem perante

público e que se destinem à gravação, transmissão ou colocação à disposição para difusão pública,

independentemente do meio ou do suporte utilizado.

c) As atividades relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos e os processos

produtivos de obras de natureza artística destinadas à fruição pelo público, através dos diversos meios de

difusão existentes;

d) Dança, entendendo-se a expressão criativa e compreendendo-se os ensaios, bem como todos aqueles

que se realizem perante o público;

e) Criação de domínio literário;

f) As artes plásticas, através da participação em exposições/eventos e/ou galerias reconhecidas.

Artigo 4.º

Beneficiários do estatuto

1 – Nos regulamentados por cada instituição ao abrigo do disposto no artigo 8.º, podem beneficiar do Estatuto

os Estudantes que participem em atividades artísticas e que:

a) Pertençam a grupos artísticos da instituição de ensino superior que se encontrem a frequentar;

b) Pertençam a grupos artísticos externos e cuja relevância na área da cultura seja reconhecida pela

Instituição de ensino superior.

2 – Poderão, ainda, beneficiar do estatuto, os estudantes que:

a) Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em competições nacional

e/ou internacionalmente reconhecidas, diretamente relacionadas com uma das atividades artísticas previstas no

artigo 3.º;

b) Exerçam, a título individual, uma das atividades artísticas referidas no artigo 3.º, conquanto tais Atividades

sejam reconhecida pela Instituição do ensino superior.

3 – Na situação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), o grupo artístico onde o estudante pratica a sua atividade

deverá, sob forma de declaração devida para o efeito, comprovar a sua situação como estudante-artista,

indicando as funções exercidas.

4 – No caso do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), o estudante deverá comprovar a sua condição, mediante

comprovativo da sua atividade artística, exercida a título individual, encontrando-se abrangidos os estudantes

que:

a) Tenham a sua atividade há pelo menos um ano;

b) Cujo objetivo profissional seja atestado pela solidez do seu projeto artístico.

Artigo 5.º

Aproveitamento escolar

1 – Para beneficiar do estatuto, os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior

àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos

em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.