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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer

parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;

b) […];

c) […];

d) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

c) […];

d) […];

e) […];