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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter

ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de

uma infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos

como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o

Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de

intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida

os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:

a) As ofensas à vida;

b) As ofensas à integridade física;

c) A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;

d) A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de

infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de

locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos

económicos de valor elevado;

e) A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;

f) O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou

munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o

desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o

transporte dos seus precursores;