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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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g) A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que

coloquem em perigo vidas humanas;

h) A perturbação ou a interrupção do abastecimento de eletricidade, de água ou de qualquer outro recurso

natural fundamental que crie perigo para as vidas humanas;

i) A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de

acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação,

concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de

informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado

constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que

constitua uma infraestrutura crítica;

j) A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:

a) Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º,

143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;

b) Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as

informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos

204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

c) Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações,

libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalanche,

desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de

alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos,

previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;

d) Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;

e) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas,

químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer

natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 274.º e 275.º do Código Penal e

nos artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas

munições;

f) Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.

5 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Infrações relacionadas com um grupo terrorista

1 – Quem:

a) Promover ou fundar grupo terrorista;

b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de

informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;

é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.

3 – Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1

a 8 anos.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou

auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros

responsáveis.