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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 8.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º e 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];