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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 4.º

Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas

1 – Quem praticar uma infração terrorista é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou

superior àquela, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso

de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsificação ou contrafação de

documento, falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões

ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos ou atos preparatórios da contrafação, com vista à prática de uma infração terrorista, à contribuição

para a prática de uma infração terrorista, ou à prática dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º ou nos

n.os 10 a 14, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites

mínimo e máximo.

3 – Quem, defendendo, elogiando, incentivando ou apelando à prática de infrações terroristas, por

qualquer meio distribuir ou difundir mensagem ao público que incite à prática das infrações terroristas previstas

nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

5 – (Revogado.)

6 – Quem, por qualquer meio:

a) Recrutar outrem para grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, para apoiar grupo

terrorista, para praticar infração terrorista ou para contribuir para a prática de qualquer uma destas infrações;

b) Solicitar a outrem que adira a grupo terrorista, inclusive para a sua chefia ou direção, que apoie grupo

terrorista, que pratique uma infração terrorista ou que contribua para a prática de qualquer uma destas

infrações;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

7 – Quem, por qualquer meio:

a) Treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e

substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos

previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo

que tal treino ou instrução visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo treino, instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros

métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para

a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir

para a sua prática;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações

terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de

infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

480 dias.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a: