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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Terrorismo» as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com

um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;

j) […];

l) […];

m) […].

Artigo 67.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são

sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com

atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 – […].»