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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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para a sua prática;

é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

8 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro

meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa ou grupo terrorista pela prática de infrações

terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de

infração terrorista, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 360 dias.

9 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até

480 dias.

10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou

apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer

uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar,

por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou

à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou

relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º

3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou

conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer

uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é