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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a

Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Artigo 2.º

Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista

1 – Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter

ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura

elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações

terroristas.

2 – Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de

uma infração.

3 – São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos

como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o

Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de

intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida

os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de

perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais

do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional: