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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 7.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e

respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Aplicação no espaço

1 – Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos

que constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º a 5.º-A cometidos fora do território nacional quando:

a) O agente for encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de

mandado de detenção europeu;

b) O agente tenha nacionalidade portuguesa ou resida em território nacional; ou

c) Tenham sido cometidos em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida em território português.

2 – A lei penal portuguesa é igualmente aplicável ao fornecimento, no estrangeiro, de apoio logístico,

treino, instrução ou conhecimentos relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou

outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos

para a prática das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição

para a prática dessas infrações, quando o agente forneça apoio, treino, instrução ou conhecimentos a

português ou a estrangeiro residente em Portugal.

3 – Aos crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

4 – Se a infração também for da competência de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia que

possam exercer a ação penal pelos mesmos factos, Portugal coopera com esse ou com esses Estados-

Membros para decidir qual deles promove o procedimento contra os seus autores, tendo em vista concentrá-lo,

se possível, num único Estado-Membro.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em conta o território em que foi cometida a

infração, a nacionalidade ou a residência do agente ou das vítimas e o local em que foi encontrado o agente,

sendo aplicável o regime de transmissão de processos penais em tudo o que não contrariar o disposto na

presente lei.

Artigo 9.º

Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de janeiro, e 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de outubro, 423/91, de 30 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003,

de 22 de agosto;

b) […]».