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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Treinar, instruir, transmitir conhecimentos ou apoiar logisticamente outrem relativamente ao fabrico ou à

utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou relativamente

a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo

2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal treino, instrução, conhecimentos ou

apoio visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

b) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer

uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

11 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de

residência, de nacionalidade, ou do Estado onde se encontre, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

12 – Quem, independentemente do seu local de residência ou da sua nacionalidade, viajar ou tentar viajar,

por qualquer meio, para o território nacional, com vista a:

a) Aderir a um grupo terrorista, inclusive para o chefiar ou dirigir, ou apoiar um grupo terrorista;

b) Apoiar logisticamente, treinar, instruir ou transmitir conhecimentos a outrem relativamente ao fabrico ou

à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou

relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas alíneas a) a i) do n.º

3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, sabendo que tal apoio, treino, instrução ou

conhecimento visa a prática de uma infração terrorista ou a contribuição para a sua prática;

c) Receber de outrem ou adquirir por si mesmo apoio logístico, treino, instrução ou conhecimentos

relativamente ao fabrico ou à utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas

ou perigosas, ou relativamente a outros métodos e técnicas específicos para a prática de atos previstos nas

alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 2.º ou para a contribuição para a prática desses atos, com intenção de cometer

uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática;

d) Praticar uma infração terrorista ou contribuir para a sua prática;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

13 – Quem organizar ou facilitar a outra pessoa viagem ou tentativa de viagem prevista nos n.os 10 a 12 é

punido com pena de prisão até 4 anos.

14 – Quem praticar atos preparatórios das infrações terroristas previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do

artigo 2.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

15 – (Anterior n.º 13.)

Artigo 5.º-A

[…]

1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos, com a

intenção de que sejam usados ou sabendo que podem ser usados, total ou parcialmente, para planear,

preparar, praticar ou contribuir para a prática de infrações terroristas ou das infrações previstas no artigo 3.º ou

nos n.os 3, 6 a 8 e 10 a 14 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.

2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que: