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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

16

Artigo 15.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-A, em caso de falta de conformidade do bem e nas condições

estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro

Pela presente lei, é aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, o seguinte artigo:

«Artigo 12.º-A

Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade de bens móveis usados sujeitos a

registo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos bens móveis usados sujeitos a registo, com idade

superior a 5 anos e mais de duzentos mil quilómetros, o profissional é responsável por qualquer falta de

conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

2 – Excluem-se da responsabilidade prevista no número anterior as peças consideradas de desgaste

rápido conforme manual de garantia que deve ser entregue e aceite pelo adquirente no momento da venda.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso

Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Patrícia Dantas — Hugo Carneiro

— Luís Gomes — Alexandre Poço — Bruno Coimbra — Paulo Moniz — Jorge Paulo Oliveira — Nuno

Carvalho — Rui Cristina.

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