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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Susana Amador — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE, tendo-

se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

7. Anexo

Anexa-se ao presente parecer a respetiva nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 454/XV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 84/2021, DE 18 DE OUTUBRO,

RELATIVA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NA COMPRA E VENDA DE BENS, CONTEÚDOS E

SERVIÇOS DIGITAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro – Regula os direitos do consumidor na compra e venda de

bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770 – derivou não só

de imperativos europeus como também de imperativos nacionais relacionados com a defesa do consumidor,

nomeadamente a Lei n.º 25/96, de 31 de julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores, a qual, no artigo 4.º, consagrou o direito à qualidade dos bens e serviços.

Nesse sentido, o decreto-lei em referência regulamenta a garantia dada pelo comerciante de bens móveis e

aplica-se, nomeadamente, aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais,

conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, contemplando, no seu artigo 12.º, a responsabilidade do

profissional em caso de falta de conformidade que se manifesta no prazo de três anos a contar da entrega do

bem.

Como se pode concluir pela análise do diploma, excetuando algumas normas que se aplicam

exclusivamente a bens e serviços digitais, dada a especificidade dos mesmos, verifica-se que o diploma tem

um caráter abrangente para todas as áreas de negócio onde existem relações de compra e venda entre

consumidores e profissionais, não contemplando exceções nomeadamente, exceções que se justificam ou

poderiam justificar em função das especificidades de determinadas áreas de negócio.

Uma dessas áreas é, sem dúvida alguma, o mercado de bens móveis usados sujeitos a registo, com

especial incidência no mercado automóvel de veículos usados, onde se impõe que os direitos do consumidor

sejam claros.

Assim, sem prejuízo da certificação de veículos usados que ateste a conformidade do bem no momento da

sua aquisição, o que, naturalmente, não poderá deixar de existir, urge dar ao consumidor a necessária

segurança relativamente aos seus direitos em termos de garantia, evitando que tenha que recorrer aos

tribunais sempre que se depara com a necessidade de obter reparações na sua viatura.

Não podem, pois, existir dúvidas de que mesmo para veículos usados não podem deixar de existir

garantias para o consumidor, garantias relacionadas com os órgãos fundamentais da viatura, como o motor, a

colaça, a caixa de velocidades manual e automática, os órgãos de alimentação e injeção, entre outros, que