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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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No que toca à Polícia de Segurança Pública (PSP), os elementos da PSP colocados na ilha de Santa Maria

auferem um subsídio de residência por lhes ter sido aplicado, pelo Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro,

o subsídio de que beneficiam os funcionários do Ministério das Finanças colocados nessa ilha e que foi criado

pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951. Idêntica situação se verifica com os elementos da PSP

colocados na ilha de Porto Santo, aos quais o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, alargou a aplicação

do mesmo subsídio.

Os funcionários judiciais, por sua vez, cujo estatuto foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26

de agosto, apesar de não auferirem qualquer subsídio especial se forem colocados nas regiões autónomas,

têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e

do agregado familiar e do transporte dos seus bens pessoais, bem como, quando colocados nas regiões

autónomas, a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efetivo aí

prestado para si e para o respetivo agregado familiar (artigos 61.º e 62.º)

Finalmente, refira-se que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020,

no seu artigo 57.º, estendeu aos trabalhadores das instituições públicas de ensino superior nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, respetivamente, o subsídio de insularidade previsto no artigo 59.º do

Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e a remuneração complementar regional

prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro.

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV –

Anexos).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11 contém um conjunto de normas sobre

a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários

públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com «o Orçamento do Estado subsequente», mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa, se

encontra pendente o Projeto de Lei n.º 350/XV/1.ª (PCP) – Elimina as desigualdades na atribuição do

suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (Quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

No que diz respeito aos antecedentes parlamentares sobre a matéria, consultada a mencionada base de

dados, foi possível apurar que, na Legislatura anterior, sobre matéria conexa, foi apresentada a seguinte

iniciativa legislativa:

11 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.