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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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sempre que estas se revelem justificadas e de fundamentar o não-acolhimento». Propõe também a

«possibilidade de os municípios e outras entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou

revisão dos programas e dos planos territoriais, em momento prévio à fase de elaboração, de alteração ou de

revisão, recorrerem a mecanismos de planeamento participativo».

«Em segundo lugar, verifica-se que em alguns aspetos o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial não está totalmente atualizado com os objetivos da Lei de Bases do Clima», sendo proposto que

«os planos diretores municipais sejam acompanhados de um plano municipal de ação climática, que a

comissão de acompanhamento dos planos diretores municipais passe a incluir na sua composição um

representante de uma das organizações não-governamentais de ambiente que atuem no território do

município em causa e a previsão da obrigatoriedade de se preverem mecanismos que incentivem a mitigação

e adaptação às alterações climáticas e a eficiência hídrica».

Em terceiro lugar, a proponente pretende «estender o direito de consulta prévia reconhecido aos titulares

do direito de oposição relativamente ao Orçamento Municipal no âmbito do Estatuto do Direito de Oposição,

aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, às propostas de Plano Diretor Municipal, bem como às respetivas

propostas de revisão ou alteração de Plano Diretor Municipal.»

Em quarto, «há dois aspetos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do

território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estão por regulamentar no âmbito

do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial», no que respeita à avaliação de solos e ao Fundo

Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística. Assim, a iniciativa propõe por um lado que «até 31 de

Agosto de 2024, os municípios, para efeitos de regulação fundiária, tenham de aprovar uma carta de valores

fundiários, que conterá os referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e edificável, conforme as

suas finalidades», e por outro lado que «até 31 de Agosto de 2024, os municípios tenham obrigatoriamente de

constituir, por regulamento, um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas

receitas resultantes da redistribuição de mais-valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano

territorial, com vista a promover a mitigação e adaptação do território às alterações climáticas, a reabilitação

urbana, a habitação a custos acessíveis, a eficiência energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos

ecossistemas e a prestação de serviços ambientais.»

4. Iniciativas pendentes

Constatou-se que estão pendentes para apreciação as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD) – Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

– Projeto de Lei n.º 393/XV/1.ª (PCP) – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que

aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Para a reunião plenária da Assembleia da República de 20 de dezembro de 2022 estão agendados para

discussão o Projeto de Lei n.º 144/XV/1.ª (PSD), o Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º

3937XV/1.ª (PCP).

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou a Apreciação Parlamentar n.º 1/XV/1.ª, do Decreto-Lei n.º

45/2022, de 8 de julho – Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo

para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos.

5. Consultas e Contributos

Deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do

disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.