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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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5. Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

6. Consultas obrigatórias

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 6 de dezembro foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 7 de dezembro. A discussão da iniciativa

encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 20 de dezembro, por arrastamento com a Proposta de

Lei n.º 87/XIV/2.ª (ALRAM).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa assegurar a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários e

agentes em serviço na administração pública, nomeadamente, professores, elementos das forças e serviços

de segurança, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros que exerçam funções ou sejam

colocados nas regiões autónomas.

De notar que o valor do subsídio de insularidade será definido por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, devendo ser atualizado anualmente, pelo mesmo meio e que as verbas

necessárias para a atribuição do subsídio de insularidade devem ser inscritas no Orçamento do Estado.

E que os custos associados ao subsídio de insularidade atribuído não podem exceder, em cada serviço ou

estabelecimento, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços no último

semestre de 2022, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais.

3 – Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) prevê, no seu artigo 6.º, que o «Estado é unitário e

respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade», e considera que constitui tarefa fundamental do Estado4, entre outras, «Promover o

desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter

ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Estas normas são complementadas pela previsão, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, de que os

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Diploma retirado do sítio da Internet da Assembleia da República. Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas em 15/12/2022. 4 Cfr. artigo 9.º da Constituição.