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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª – Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos

territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da vontade das populações, da

iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), deu entrada na

Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2022.

A presente iniciativa foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República a 5 de dezembro de 2022,

tendo baixado, no mesmo dia, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

para emissão do respetivo parecer.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A apresentação do Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR). A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, estando precedida de uma breve exposição de

motivos e tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, de acordo com os requisitos

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa está conforme o previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, dado o seu título traduzir de forma

concisa o seu objetivo. No entanto, em caso de aprovação da iniciativa, a nota técnica sugere que o título

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, no âmbito da apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que «Aprova a revisão do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial» e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, designadamente que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identifica aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Quanto ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê a entrada em vigor «nos 60 dias subsequentes

à sua publicação». É sugerida a seguinte redação na nota técnica «A presente lei entra em vigor 60 dias após

a sua publicação em Diário da República», para dar cumprimento ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que refere que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

3. Apreciação da Iniciativa

O Projeto de Lei n.º 387/XV/1.ª propõe a alteração do Regime jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial. A proponente entende que «há um conjunto de insuficiências, nomeadamente no enquadramento

legal dos planos diretores municipais, que estão sinalizadas e que carecem de uma revisão pontual».

«Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de consulta pública relativos a programas e dos planos

territoriais», a proponente «pretende assegurar um alargamento dos prazos mínimos de duração dos

processos de consulta pública nos planos territoriais de âmbito municipal, a obrigatoriedade de a respetiva

abertura ser divulgada nas publicações periódicas e redes sociais do município na internet e a previsão do

dever de os municípios procurarem assegurar o acolhimento das propostas surgidas em consulta pública