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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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2 – Para além dos Deputados efetivos previstos no número anterior, a Comissão é composta de membros

suplentes em número igual ao dos efetivos indicados pelos grupos parlamentares, podendo os membros

efetivos fazer-se substituir, ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar, na falta ou

impedimento do membro suplente.

3 – Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar, salvo quando

estejam em substituição de um membro efetivo.

4 – O grupo parlamentar a que o Deputado pertença pode promover a sua substituição a todo o tempo.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Comissão, nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República:

a) Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao plenário a aprovação de qualquer

delas ou de textos de substituição;

b) Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de

revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;

c) Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;

d) Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da

Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, bem como proceder à

revisão das remissões;

e) Apreciar a correspondência dirigida à Assembleia da República respeitante à revisão constitucional;

f) Submeter ao Plenário da Assembleia da República um relatório da sua atividade, designadamente para

confirmação das votações indiciárias ocorridas na Comissão.

Artigo 3.º

Mesa da Comissão

1 – A Mesa da Comissão é composta por um Presidente e por dois Vice-Presidentes, que são indicados

pelos grupos parlamentares nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República.

2 – Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização

dos trabalhos da Comissão.

3 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e os coordenadores dos

grupos parlamentares na Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

4 – Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.

5 – Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

6 – Na falta do Presidente da Comissão e dos Vice-Presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado

mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.

7 – A Mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer

substituir por outro Deputado com assento na Comissão, e com os Deputados únicos representantes de um

partido que integram a Comissão, para preparação dos trabalhos.