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13 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 4.º

Convocação das reuniões

1 – As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.

2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, por correio eletrónico, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas,

devendo incluir a ordem de trabalhos.

3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos e, para conhecimento, aos suplentes.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos

1 – A ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão é fixada na reunião anterior ou, no caso de

convocação pelo Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e os

Deputados únicos representantes de um partido.

2 – A ordem de trabalhos fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde

que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 6.º

Quórum

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença, registada fisicamente ou por

ligação eletrónica, de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas

deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções,

devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos

quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 7.º

Interrupção das reuniões

Para efeitos de reunião dos seus membros, pode qualquer grupo parlamentar ou Deputado único

representante de um partido obter a interrupção de reunião plenária por período não superior a quinze

minutos, uma vez em cada reunião.

Artigo 8.º

Textos de substituição e adaptações

1 – A Comissão não pode submeter ao Plenário da Assembleia da República textos de substituição que

abranjam disposições da Constituição não contempladas nos projetos de revisão.

2 – Todavia, caso a aprovação de alterações ou de textos de substituição implique, por si, adaptações em

disposições não contempladas em nenhum projeto de revisão, pode a Comissão proceder às necessárias

adaptações.

Artigo 9.º

Votações

1 – A submissão ao Plenário de quaisquer propostas de alteração constantes de projetos de revisão e de

textos de substituição, bem como as restantes deliberações, são tomadas nos termos gerais do Regimento da

Assembleia da República.