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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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2 – Uma votação de determinada matéria pode ser:

a) Adiada potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiada por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do proponente caso

corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

3 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de dois adiamentos, salvo deliberação da

Comissão sem votos contra.

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças de

Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar e dos Deputados únicos representantes de um

partido reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º

Publicidade das reuniões da Comissão

Todas as reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 11.º

Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata contendo a transcrição integral da reunião, da qual

deve constar também a indicação das presenças e as ausências por falta ou por representação parlamentar,

bem como as declarações de voto escritas, individuais ou coletivas, que tenham sido apresentadas.

2 – São referidos nominalmente nas atas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto,

desde que um membro da Comissão parlamentar o requeira.

3 – Todas as reuniões da Comissão são integralmente gravadas.

4 – As atas da Comissão são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet e

na II Série, Subsérie RC, do Diário da Assembleia da República.

5 – As atas são editadas a final, em separata, acompanhadas do índice analítico, sem prejuízo do disposto

no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º

Relatório

1 – A Comissão apresenta ao Plenário um relatório, donde constam, designadamente:

a) Referência geral ao funcionamento da Comissão e ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

b) Referência geral à correspondência recebida;

c) Propostas aprovadas nos termos do artigo 8.º;

d) Posições assumidas sobre as restantes propostas de alteração à Constituição.

2 – A Comissão pode apresentar relatórios parcelares.

Artigo 13.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se supletivamente o Regulamento da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e o Regimento da Assembleia da

República.