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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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bancárias, e argumenta ainda que o banco público, a Caixa Geral de Depósitos, em vez afirmar «uma

estratégia de diferenciação», tem adotado «critérios de gestão em linha com a banca privada».

Fala, pois, de uma «doutrina» que tem emanado das práticas da banca comercial e que tem sido

«legitimada e assumida pelas autoridades do Estado», recorrendo a excertos do Relatório do Banco de

Portugal sobre Vendas Associadas e Comissionamento Bancário que remetem para os princípios da

autonomia privada e para a liberdade contratual como pano de fundo para a determinação dos preços dos

produtos e serviços comercializados no setor bancário.

Conclui o PCP que, tendo em conta este enquadramento, «é necessária uma intervenção legislativa que

defenda os direitos dos cidadãos e lhes garanta o acesso aos serviços bancários básicos», pelo que apresenta

à AR a iniciativa em análise no presente parecer.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou

redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,

questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas

observações pontuais a este respeito.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

Em qualquer caso, salienta-se a identificação dos diplomas legais de onde emanam as regras aplicáveis à

cobrança de encargos pelas instituições de crédito, de onde se destaca o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, que proíbe ou limita a cobrança de um conjunto de comissões e encargos e o qual pretende o PCP,

pela iniciativa em análise, modificar.

A referir igualmente a referência feita ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o qual estabelece o

sistema de acesso aos SMB e é também alvo de modificações no âmbito da iniciativa da autoria do PCP.

A título de enquadramento europeu, a nota técnica a referência aos instrumentos de política europeia

relevantes, e faz igualmente referência a um estudo realizado a pedido da Comissão Europeia em 2021 que

veio recomendar que existisse um maior controlo das instituições de crédito na definição de taxas

objetivamente razoáveis para os consumidores pelo acesso a contas de pagamento com características

básicas, sugerindo que essas taxas tivessem por base os níveis de rendimento nacionais e não por base os

custos incorridos pelas instituições de crédito para oferecer tais contas de pagamento.

A nota técnica descreve ainda os regimes comparáveis de Espanha e França, com destaque para a

referência aos enquadramentos análogos ao das contas de SMB.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

Na presente legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas com objeto similar ao do Projeto de Lei n.º

233/XV/1.ª (PCP):

• Projeto de Lei n.º 465/XV/1.ª (PAN) – Põe fim à cobrança de comissões bancárias abusivas a todos os

titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto;