O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2023

9

A citada Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e

funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas foi regulamentada pela Portaria n.º

392/2008, de 4 de junho, que aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de

substituto dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas e pela Portaria n.º 112/2008, de 6 de

fevereiro, que fixa a data das eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas e regulamenta o respetivo

processo eleitoral. Esta última foi revogada pela Portaria n.º 197/2015, de 3 de julho, que procede à

regulamentação do processo eleitoral do Conselho das Comunidades Portuguesas.

A Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Nos termos do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão

consultivo do Governo para as políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Compete ao Conselho (artigo 2.º da Lei n.º 66-A/2007):

«a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projetos e propostas de

lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou

normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira

referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que

respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no

mundo, e dirigi-las ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades

portuguesas;

d) Formular propostas e recomendações sobre os objetivos e a aplicação dos princípios da política para as

comunidades portuguesas.»

O Conselho é composto por um máximo de 80 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República. (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 66-A/2007). A

composição do Conselho é publicitada no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média

mais alta de Hondt, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 10.º do diploma supracitado.

Gozam de capacidade eleitoral ativa para as eleições do Conselho os cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos

cadernos eleitorais para a Assembleia da República (artigo 5.º).

Quanto às listas de candidatura (artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007), os proponentes da iniciativa preveem a

aplicação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, a lei da paridade, que estabelece que as listas para a

Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a

assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos.

Quanto às garantias da eleição do Conselho (artigo 17.º), cabe às embaixadas e aos postos consulares

assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva

jurisdição.

O artigo 29.º desta lei é relativo aos direitos dos conselheiros. As propostas de alteração apresentadas

pelos proponentes incidem sobre a faculdade de os conselheiros solicitarem por escrito ao membro do

Governo com a tutela das comunidades esclarecimentos sobre a sua área e a atribuição de uma caixa de

correio eletrónico, cartão de identificação próprio e passaporte especial.

O modelo de organização do Conselho consta dos artigos 31.º a 39.º-C do citado diploma. Nomeadamente

(e em termos de alterações propostas pela presente iniciativa) o artigo 31.º, que é relativo às «formas de

organização do Conselho»; o artigo 32.º à constituição do Plenário; e o artigo 37.º quanto à constituição do

Conselho Permanente. Destaque, neste contexto, para a defesa da abolição das comissões temáticas (artigo

31.º) e para a realização de uma reunião ordinária anual do Conselho (artigo 32.º), ao invés de uma por

mandato, como prevê a atual lei. Quanto ao Conselho Permanente, os proponentes advogam a sua reunião

duas vezes por ano, quando atualmente a lei prevê apenas uma reunião anual (artigo 37.º).