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18 DE JANEIRO DE 2023

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conexa com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XII/4.ª – Projeto de Lei

657

Conselho das Comunidades Portuguesas – primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

2014-09-24 PCP

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: BE A Favor: PCP, PEV

[DAR II Série A n.º 5, 2014.09.19, da 4.ª SL da XII

Leg (pág. 29-34)]

XII/3.ª – Proposta de Lei

243

Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

2014-09-02 GOV

Aprovado por unanimidade

A Favor: PSD, PS, CDS-PP, BE Ausência: PCP

[DAR II Série A n.º 6, 2014.09.23, da 4.ª SL da XII Leg (pág. 4-16)]

6 – Consultas e contributos

A 30 de novembro de 2022, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2

do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres, nos termos da Lei n.º 40/96, de

31 de agosto.

Atenta a conexão material, foi também solicitado parecer junto da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), nos termos e para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º

do Regimento da Assembleia da República.

Os pareceres que sejam remetidos pelos órgãos acima elencados estarão disponíveis para consulta na

página eletrónica da iniciativa.

Em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberar no sentido de se promover a consulta do Sr. Ministro dos

Negócios Estrangeiros e do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Conselho das Comunidades Portuguesas, tal como prevê a lei e qualquer alteração deve sempre

preservar, é um órgão de consulta do Governo, fundamental para que haja uma melhor perceção sobre a

situação concreta das comunidades portuguesas nas diversas geografias onde existem.

Além do essencial ser agora nesta alteração adaptar a representatividade do CCP às transformações

trazidas pelo alargamento do universo eleitoral decorrente da implementação do recenseamento automático

em 2018, que alargou o número de eleitores de cerca de 320 mil para mais de 1 milhão e 400 mil, importa

acima de tudo salvaguardar o equilíbrio entre este órgão de consulta e os restantes órgãos de soberania,

particularmente o Governo e a Assembleia da República.

Esta alteração à lei é também uma oportunidade para afinar alguns detalhes relativamente ao bom

desempenho do CCP e à sua valorização, sempre tendo em conta a necessidade de ser um órgão de consulta

mais eficaz no desempenho da sua missão de intermediário entre as comunidades e as instituições em

Portugal.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em reunião realizada no dia 17 de