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18 DE JANEIRO DE 2023

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objetivo que se propõe alcançar, orientado em torno de garantir a máxima eficácia do Conselho das

Comunidades Portuguesas. Com esse propósito, os proponentes destacam os seguintes elementos:

• «Tornar obrigatória a consulta ao Conselho de iniciativas legislativas relativas a vários assuntos

importantes aos portugueses residentes no estrangeiro, nomeadamente a lei eleitoral, o ensino do

português no estrangeiro, a rede consular e o associativismo das comunidades portuguesas espalhadas

pelo mundo;

• Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

equilibrar e reforçar a representatividade e manter a presença de antigos membros de forma que a

transição de matérias e conhecimento seja garantida e acompanhada;

• Assegurar um compromisso efetivo da parte do Governo e das representações diplomáticas portuguesas

no estrangeiro nos trabalhos do Conselho, prevendo-se o seu envolvimento e participação direta em

diversos momentos da sua dinâmica interna em especial a divulgação da sua atividade e atos eleitorais;

• Dotar o Conselho e os conselheiros de maior e melhor capacidade de ação na sua missão, garantindo

financiamento adequado, estrutura mais profissional e eficiente e instrumentos mais atualizados face às

exigências da atual realidade e de acordo com a missão prosseguida;

• Valorizar o papel dos ex-conselheiros, em especial, os anteriores presidentes;

• Extinguir as comissões temáticas;

• Concretizar uma experiência piloto de voto eletrónico em mobilidade, de forma a melhorar,

continuamente, a participação política dos portugueses residentes no estrangeiro.»

Os referidos objetivos desdobram-se nas seguintes alterações ao texto da Lei n.º 67-A/2007, de 11 de

dezembro:

• Aditamento de nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 2.º, prevendo nova competência do CCP para «propor à

Assembleia da República, ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas,

modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro,

bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a

execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, ações de formação e

intercâmbio de informação.»

• Previsão expressa do carácter obrigatório dos pareceres a emitir pelo CCC sobre iniciativas legislativas

relativas à legislação eleitoral sobre os portugueses residentes no exterior, ao ensino português no

estrangeiro, organização do serviço consular e ao associativismo, num novo n.º 4 do artigo 2.º;

• Alargamento para 90 do número máximo de membros do Conselho, no artigo 3.º;

• Previsão da aplicação da Lei da Paridade (aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto) à

eleição do CCP, no artigo 11.º;

• Determinação de que a perda da qualidade de emigrante ou de residente no círculo eleitoral deixa de ser

causa de perda de mandato [através da revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º];

• Aditamento da previsão da competência para publicitação do ato eleitoral para o CCP pelas embaixadas

e postos consulares (artigo 17.º);

• Substituição do direito dos conselheiros à obtenção de esclarecimentos por parte dos titulares dos postos

consulares por um pedido direto de esclarecimento dirigido ao membro do Governo com tutela sobre as

comunidades [na alínea b) do artigo 29.º];

• Previsão de novo direito dos membros do Conselho a caixa de correio eletrónico dedicada, cartão de

identificação próprio e passaporte especial [nova alínea f) do artigo 29.º];

• Revogação das comissões temáticas, através da alteração ao artigo 31.º e da revogação do artigo 34.º;

• Inclusão dos antigos presidentes do CCP nas reuniões plenárias, sem direito de voto, e previsão da

possibilidade de convite a personalidades (e não apenas entidades) para participar nos trabalhos (n.os 2

e 3 do artigo 32.º);

• Nova periodicidade mínima de reunião do plenário CPP em Portugal, que passaria para uma vez por ano

[alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º], e do conselho permanente, que passaria para duas vezes por ano (n.º

4 do artigo 37.º);