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18 DE JANEIRO DE 2023

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admissão da iniciativa estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que a iniciativa

legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 420/XV/1.ª (PSD) é composto por nove artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Atividades artísticas

Artigo 4.º Beneficiários do Estatuto

Artigo 5.º Aproveitamento escolar

Artigo 6.º Duração

Artigo 7.º Direitos

Artigo 8.º Deveres

Artigo 9.º Regulamentação

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa

É possível ler na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 420/XV/1.ª (PSD) que o diploma pretende

promover as atividades culturais, mas sobretudo dar uma resposta clara a todos os jovens que a elas se

dedicam e pretendem conciliá-las com o seu percurso académico. Assim, o presente projeto de lei pretende

estabelecer o Estatuto do Estudante Praticante de Atividades Artísticas, definindo os requisitos de elegibilidade

e os direitos mínimos correspondentes2.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância das atividades artísticas no

desenvolvimento humano, em particular junto dos mais jovens, seja através da melhoria das capacidades

cognitivas, da inteligência emocional, da melhoria das relações interpessoais e da autoestima. Para os autores

da iniciativa legislativa, «Todos estes fatores imprimem uma importância no desenvolvimento humano que

poderá potenciar uma geração dotada de competências não apenas técnicas, mas acima de tudo relacionais.»

Neste seguimento, os proponentes consideram que «o presente Estatuto assume-se como uma ferramenta

elementar na melhoria das oportunidades dadas», destacando o exemplo de várias instituições de ensino

superior francesas e do Instituto Politécnico de Coimbra. Neste sentido, a iniciativa legislativa consagra o

âmbito de aplicação do Estatuto (artigo 2.º), define o conceito de «atividades artísticas» (artigo 3.º), determina

os beneficiários do Estatuto (artigo 4.º), bem como a sua duração (artigo 6.º) e direitos (artigo 7.º) e deveres

(artigo 8.º) dele decorrentes.

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 420/XV/1.ª (PSD), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

● Constituição da República Portuguesa (artigos 73.º e 74.º);

● Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que define as Bases do Sistema Educativo (artigos 2.º, 4.º, 11.º a 18.º);

● Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino

Superior (artigo 11.º, 20.º, 70.º, 75.º);

● Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao

desenvolvimento do desporto de alto rendimento (13.º a 22.º, 27.º);

2 Vide artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 229/XV/1.ª (PCP).