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18 DE JANEIRO DE 2023

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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que nas XIII e XIV

Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa com a

presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado):

– Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP) – Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de

hipoteca – esta iniciativa baixou à Comissão e foi rejeitada, em votação realizada na reunião plenária de

28 de fevereiro de 2020;

– Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de

hipoteca;

– Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário; Discutidas e

votadas em conjunto com o Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª, estas duas iniciativas vieram a dar origem à

Lei n.º 117/2019 – Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de

revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela

Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos

procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não

superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

[DR I Série n.º 176/2019 2019.09.13 (pág. 36-65)]

– Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário; – Rejeitada, em votação na generalidade realizada a

23.03.2018, com votos contra do PSD, do PS e do PAN; a abstenção do CDS-PP e votos a favor do BE,

do PCP e do PEV;

– Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de

hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de

Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de

execução fiscal;

– Projeto de Lei n.º 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e

permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;

– Projeto de Lei n.º 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente

em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses

imóveis.

Discutidas e aprovadas em conjunto, em votação de 08.04.2016, estas iniciativas estiveram na origem da

Lei n.º 13/2016 – Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal [DR I Série n.º 99/2016

2016.05.23].

Consultada a mencionada base de dados (AP), foi identificada ainda a seguinte petição sobre a matéria em

apreço:

– Petição n.º 295/XIII/2.ª – Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua

casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional.

O processo relativo a esta petição encontra-se concluído tendo sido arquivado em 11 de outubro de 2017.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos