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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),que consagram o poder de iniciativa da lei que

toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação – Põe fim à cobrança de comissões

bancárias abusivas a todos os titulares de crédito, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de

agosto – que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a

10 de janeiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por

despacho do Presidente da Assembleia da República.

O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 11 de janeiro. A iniciativa encontra-se agendada para a

sessão plenária do dia 20 de janeiro, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 233/XV/1.ª (PCP), sobre

matéria idêntica.

Em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) ocorrida em 11 de janeiro, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa proposta é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Na referida exposição, a Deputada única proponente faz referência à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que

aprovou um conjunto de normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, determinando que «os

contratos de crédito deixariam de estar sujeitos ao pagamento de comissões bancárias abusivas como a

referente ao processamento das prestações.»

Contudo, atendendo a que a limitação de tais comissões apenas se aplicou aos contratos celebrados a

partir da data de entrada em vigor, i.e., 1 de janeiro de 2021, a proponente defende que tal «situação é injusta

e não tem qualquer fundamento racional». Conforme assinalou a DECO, este desequilíbrio serve para

«suportar o lado mais forte da equação».

Face ao exposto, pela presente iniciativa, a propoente pretende introduzir no ordenamento jurídico o «fim

das comissões abusivas para todos os titulares de crédito, independentemente da data em que o contrato foi

celebrado».

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.