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18 DE JANEIRO DE 2023

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A iniciativa em apreciação foi apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), no âmbito do respetivo poder de iniciativa legislativa, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, a iniciativa encontra-se redigida em articulado, apresenta uma breve exposição de motivos e uma

designação visando enunciar o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Atenta a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), em caso de aprovação da presente iniciativa, o

título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou de redação

final, no sentido de evidenciar a alteração ao Código de Processo Civil. De acordo com a nota técnica dos

serviços, para a qual se remete, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

❖ Análise da Iniciativa

Objeto e Motivação

A iniciativa legislativa em apreço preconiza a alteração do artigo 737.º do Código de Processo Civil (Bens

relativamente impenhoráveis), visando estabelecer um regime que designa de «transitório», de «isenção de

execução da penhora do bem imóvel hipotecado com a finalidade de habitação própria permanente do

executado para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários». A previsão de vigência do regime está

limitada ao ano de 2023.

A proposta prevê, não obstante a isenção, a possibilidade de o executado indicar, por sua iniciativa, a sua

habitação para penhora, sem prejuízo de outras medidas substitutivas da execução hipotecária.

De acordo com a exposição de motivos, a proponente sustenta que o «contexto de crise provocado pela

guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à postura dura adotada pelo Banco

Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flexa das taxas de juro, que tem gerado e vai

continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias em Portugal».

Na perspetiva da proponente, destes dados afere-se o preocupante impacto que estes aumentos poderão

ter nos rendimentos das famílias, demonstrando a necessidade de se adotarem medidas de apoio às famílias

com créditos à habitação.

Na exposição de motivos, mais se aduz que o regime em apreço, ainda que dispondo de uma vigência

transitória ou temporária, assegura a criação do regime legal de proteção previsto no n.º 4 do artigo 47.º da Lei

de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Enquadramento legal e antecedentes

A iniciativa encontra enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição, pela qual se

proclama que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do

mesmo dispositivo enuncia que, para assegurar o direito à habitação, é incumbência do Estado,

nomeadamente, «programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral

do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de

transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as

autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; e estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada».

Outras disposições da Constituição aludem igualmente ao direito à habitação, mormente os artigos 70.º e

72.º que estipulam, respetivamente, que «os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus

direitos económicos, sociais e culturais, designadamente, no acesso à habitação» e que «as pessoas idosas

têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem

a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».

O preceituado na lei fundamental mereceu desenvolvimento na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que