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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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aprovou a Lei de Bases da Habitação. Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º que «todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar». Por seu lado, o artigo 10.º da mesma lei consagra o direito à

proteção da habitação permanente, ou seja, à proteção da residência habitual e permanente que é utilizada

pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.

O regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11

de novembro, estabelece as regras aplicáveis à concessão de crédito à aquisição, construção e realização de

obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária

ou para arrendamento e à aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente. O regime

prevê medidas que permitam a mudança de regime, bem como de instituição de crédito, tendo em conta o

quadro de concorrência do sector.

No tocante ao sobreendividamento das famílias e da proteção dos devedores de crédito à habitação,

salienta-se o disposto na Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, permitindo o reembolso do valor de planos

poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, tendo a redação da mesma sido alterada

pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, no sentido de permitir o reembolso do valor dos planos de poupança no

pagamento de prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do

participante.

Da mesma data, refira-se igualmente a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que criou um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos

termos do n.º 1 do artigo 2.º, o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos

de mútuo, celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, por parte de agregados

familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e, apenas, quando o imóvel em causa seja a

única habitação do agregado familiar, e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. Vários diplomas

se sucederam na matéria, designadamente a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que veio criar salvaguardas

para os mutuários de crédito à habitação, bem como a Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto, que introduziu um

conjunto de modificações, designadamente, o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de

crédito à habitação, e a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados «famílias

numerosas».

Posteriormente, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo

Tributário e a Lei Geral Tributária, com o fim de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos

de execução fiscal.

No que respeita ao Código do Processo Civil, objeto da presente iniciativa, a Lei n.º 117/2019, de 13 de

setembro, procedeu à alteração do artigo 751.º, estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação

própria e permanente, fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da análise realizada pelos serviços, constatou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas

sobre matéria idêntica:

• Projeto de Lei n.º 299/XV/1.ª (CH) – Estabelece medidas de apoio e proteção dos particulares, por motivo

do aumento das taxas de juros aplicáveis aos contratos de financiamento à aquisição de habitação

própria e permanente;

• Projeto de Lei n.º 451/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de

hipoteca de habitação própria permanente.

Consultas e contributos

No dia 11 de janeiro de 2023, a 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer

pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.

Atenta a matéria em análise, poderá ainda a Comissão, se assim o deliberar, solicitar parecer facultativo a

diversas entidades, sugerindo-se, na esteira do enunciado na nota técnica, fazê-lo junto do Conselho Superior