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18 DE JANEIRO DE 2023

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da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e

Agentes de Execução, Associação Portuguesa de Bancos (APB), Associação de Defesa dos Clientes

Bancários (ABESD), Banco de Portugal, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e

Direção-Geral Consumidor.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual

é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu

grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 460/XV/1.ª – Aprova um

regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de

créditos hipotecários, do PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 18 de janeiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 465/XV/1.ª

(PÕE FIM À COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS ABUSIVAS A TODOS OS TITULARES DE

CRÉDITO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 28 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A iniciativa legislativa em análise – Projeto de Lei n.º 465/XV/1.ª (PAN) – foi apresentada pela Deputada

única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) a 6 de janeiro de 2023, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo